Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 14

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DOS AGENTES (Ir para)

Art. 14

- A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar indiretamente suas atividades.

§ 1º - A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.986, de 29/10/2001, repetida pelo Decreto 4.037, de 29/11/2001.

Redação anterior: [Parágrafo único - A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades materiais de apoio.]

§ 2º - Constitui atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações a execução de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de medição e monitoragem.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.037, de 29/11/2001.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.986, de 29/10/2001): [§ 2º - Constituem atividades de apoio à execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações a realização de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações, dados e sistemas de medição e monitoragem.]

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