Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997
(D.O. 08/10/1997)

Art. 7º

- A Agência executará suas atividades diretamente, por seus servidores próprios ou requisitados, ou indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores de serviço.


Art. 8º

- A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.

§ 1º - Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2º - Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a, na forma em que dispuser, complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.


Art. 9º

- A estrutura do quadro de cargos e funções da Agência é composta, nos termos do Anexo II, dos Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT, criados pelos arts. 12 e 13 da Lei 9.472/1997, bem assim dos cargos remenejados na forma do Decreto que aprova este Regulamento.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos, no quadro da Agência, cargos remanejados da estrutura do Ministério das Comunicações, com base na autorização do art. 11, parte final, da Lei 9.472/1997, e na forma do art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/90, conforme decreto específico.


Art. 10

- Aos servidores encarregados das atividades de assessoramento e coordenação técnica poderão ser atribuídas as Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT, observadas as seguintes condições:

I - a FCT é privativa de servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União em exercício na Agência;

II - a FCT é inacumulável com qualquer outra forma de comissionamento;

III - a vantagem pecuniária decorrente da FCT será percebida conjuntamente com a remuneração do cargo ou emprego permanente do servidor;

IV - ressalvados os casos dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas [a] a [e], e inciso X do art. 102 da Lei 8.112/1990, em todos os demais o afastamento do servidor, mesmo quando legalmente definido como efetivo exercício, implicará cessação do pagamento da vantagem pecuniária decorrente da FCT.


Art. 11

- A nomeação, exoneração e demissão de servidores da Agência observarão os procedimentos e condições estabelecidos na Lei 8.112/1990, e suas alterações.


Art. 12

- Após a nomeação, o desempenho do servidor, para fins de permanência no cargo, deverá ser acompanhado permanentemente pelos superiores hierárquicos e pela Corregedoria, cabendo a esta última realizar, de modo célere e nos termos da Lei 9.472/1997, os procedimentos necessários à confirmação, à demissão ou à exoneração, conforme o caso.


Art. 13

- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Agência poderá contratar, por prazo determinado, o pessoal técnico e burocrático imprescindível às suas atividades, nos termos da Lei 8.745, de 09/12/93, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor autorizar a contratação.


Art. 14

- A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar indiretamente suas atividades.

§ 1º - A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.986, de 29/10/2001, repetida pelo Decreto 4.037, de 29/11/2001.

Redação anterior: [Parágrafo único - A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades materiais de apoio.]

§ 2º - Constitui atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações a execução de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de medição e monitoragem.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.037, de 29/11/2001.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.986, de 29/10/2001): [§ 2º - Constituem atividades de apoio à execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações a realização de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações, dados e sistemas de medição e monitoragem.]


Art. 15

- Na celebração de seus contratos, a Agência observará o procedimento licitatório, na forma dos arts. 22, inciso II e 54 a 59 da Lei 9.472, de1997, salvo nas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade.