Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)
Art. 38- Os integrantes do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 1º - A Agência arcará com custeio de deslocamento e estada dos Conselheiros quando no exercício das atribuições a eles conferidas.
§ 2º. Os mandatos dos primeiros conselheiros serão de um, dois e três anos, definidos pelo Presidente da República quando da designação, na proporção de um terço para cada período.
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