Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)
Art. 40- Os integrantes do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão do Presidente da República, a ser tomada de ofício ou mediante provocação do Conselho Diretor da Agência, nos casos de:
I - conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;
II - mais de três faltas não justificadas consecutivas a reuniões do Conselho;
III - mais de cinco faltas não justificadas alternadas a reuniões do Conselho.
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