Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção III - DA PROCURADORIA (Ir para)
Art. 58- A Procuradoria será dirigida pelo Procurador-Geral, a quem compete especialmente:
I - participar das sessões e reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;
II - receber as citações e notificações judiciais;
III - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Agência, autorizado pelo Conselho Diretor;
IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;