Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 34- O Conselho Diretor poderá suspender suas deliberações por um total de trinta dias ao ano, contínuos ou não, conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único - Nos períodos de suspensão, ao menos um conselheiro permanecerá em exercício.
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