Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 72- A Agência contará com a colaboração do Ministério das Comunicações para sua implantação e consolidação, podendo com ele celebrar convênios ou contratos, utilizando, inclusive, recursos do FISTEL.
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