Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 10

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DOS AGENTES (Ir para)

Art. 10

- Aos servidores encarregados das atividades de assessoramento e coordenação técnica poderão ser atribuídas as Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT, observadas as seguintes condições:

I - a FCT é privativa de servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União em exercício na Agência;

II - a FCT é inacumulável com qualquer outra forma de comissionamento;

III - a vantagem pecuniária decorrente da FCT será percebida conjuntamente com a remuneração do cargo ou emprego permanente do servidor;

IV - ressalvados os casos dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas [a] a [e], e inciso X do art. 102 da Lei 8.112/1990, em todos os demais o afastamento do servidor, mesmo quando legalmente definido como efetivo exercício, implicará cessação do pagamento da vantagem pecuniária decorrente da FCT.

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