Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA GESTÃO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 5º- As propostas de orçamento encaminhadas pela Agência ao Ministério das Comunicações serão acompanhadas de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§ 1º - O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do art. 81 da Lei 9.472/1997, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual consignará as dotações para as despesas correntes e de capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativas ao exercício a que ele se referir, as quais serão formalmente feitas ao final de cada mês.
§ 3º - A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei Orçamentária Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimento e empenho.
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