Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997
(D.O. 08/10/1997)

Art. 4º

- Constituem receitas da Agência:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe venham a ser consignados;

II - os recursos do FISTEL, o qual passa à sua administração exclusiva, com os saldos nele existentes, exceto os que estejam provisionados ou bloqueados para crédito, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de radiofreqüencias.


Art. 5º

- As propostas de orçamento encaminhadas pela Agência ao Ministério das Comunicações serão acompanhadas de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

§ 1º - O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do art. 81 da Lei 9.472/1997, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.

§ 2º - A Lei Orçamentária Anual consignará as dotações para as despesas correntes e de capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativas ao exercício a que ele se referir, as quais serão formalmente feitas ao final de cada mês.

§ 3º - A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei Orçamentária Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimento e empenho.


Art. 6º

- A prestação de contas anual da administração da Agência, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será submetida ao Ministro de Estado das Comunicações, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.