Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 18- No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica, que lhe foram conferidas pelos art. 7º, § 2º, e 19, inciso XIX, da Lei 9.472/1997, a Agência observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei 8.884, de 11/06/94, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor a adoção das medidas por elas reguladas.
Parágrafo único - Os expedientes instaurados e que devam ser conhecidos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ser-lhe-ão diretamente encaminhados pela Agência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;