Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo V - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE (Ir para)
Art. 67- As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca, nos termos do Regimento Interno.
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