Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997
(D.O. 08/10/1997)

Art. 63

- A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.


Art. 64

- A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações;

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços.


Art. 65

- Os atos da Agência deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.


Art. 66

- Os atos normativos de competência da Agência serão editados pelo Conselho Diretor, só produzindo efeito após publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - Os atos de alcance particular só produzirão efeito após a correspondente notificação.


Art. 67

- As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca, nos termos do Regimento Interno.


Art. 68

- Na invalidação de atos e contratos será garantida previamente a manifestação dos interessados, conforme dispuser o Regimento Interno.


Art. 69

- Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo sua decisão ser conhecida em até noventa dias, nos termos do Regimento Interno.