Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 70

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 70

- Caberá à Agência, nos termos da Lei 9.472/1997, regular os serviços de telecomunicações no País, substituindo gradativamente os regulamentos, normas e demais regras em vigor.

Parágrafo único - Enquanto não forem editadas as novas regulamentações, será observado o seguinte:

a) as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;

b) continuarão regidos pela Lei 9.295, de 19/07/96, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga.

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