Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo V - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE (Ir para)
Art. 66- Os atos normativos de competência da Agência serão editados pelo Conselho Diretor, só produzindo efeito após publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - Os atos de alcance particular só produzirão efeito após a correspondente notificação.
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