Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DOS AGENTES (Ir para)
Art. 13- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Agência poderá contratar, por prazo determinado, o pessoal técnico e burocrático imprescindível às suas atividades, nos termos da Lei 8.745, de 09/12/93, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor autorizar a contratação.
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