Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção II - DA OUVIDORIA (Ir para)
Art. 54- O Ouvidor somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 1º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Ouvidor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo.
§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar, nos termos da Lei 8.112/1990, processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo do Ouvidor, quando for o caso, e proferir o julgamento.
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