Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Capítulo V - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE (Ir para)
Art. 33- A audiência pública será realizada com os objetivos de:
I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da ANS;
II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública; e
IV - dar publicidade à ação da ANS.
Parágrafo único - No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após a prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República.
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