Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Art. 46
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns, poderá ser realizada em licitação na modalidade pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo único - Encerrada a etapa competitiva, a comissão de licitação examinará a melhor oferta, quanto ao objeto, forma e valor.
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