Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo V - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 17- A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito Aeronáutico serão feitas:
Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).I - por decreto, nas seguintes hipóteses:
a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.
Redação anterior: [Art. 17 - As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por Decretos do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Ministro de Estado da Defesa, Presidente Efetivo do Conselho.]
Parágrafo único - No Corpo de Graduados Especiais, as admissões ou promoções poderão ser feitas, em casos excepcionais, por Decreto do Presidente da República, de moto-próprio, ou mediante proposta do Presidente Efetivo do Conselho e do Chanceler da Ordem.
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