Legislação
Decreto 7.822, de 05/10/2012
Art. 1º
Art. 1º
- O Anexo ao Decreto 3.446, de 4/05/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 3.446, de 04/05/2000, art. 14 (Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico [Art. 14 - Ao Ministro de Estado da Defesa incumbe submeter ao Presidente da República as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados, observado o disposto no art. 17.] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
III - apresentar, ao Presidente Efetivo do Conselho, as propostas de admissão, promoção ou exclusão de agraciados;
[...]] (NR)
[Art. 17 - A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito Aeronáutico serão feitas:
I - por decreto, nas seguintes hipóteses:
a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.
[...]] (NR)
[Art. 29 - [...]
[...]
§ 1º - As exclusões resultantes das alíneas [a[ e [b[ do inciso I do caput serão realizadas de ofício em função dos atos que as tenham provocado e, as demais, por meio de decreto ou de portaria, mediante proposta do Conselho da Ordem.
[...]] (NR)
[Art. 33 - Publicado no Diário Oficial da União o Decreto ou a Portaria de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.] (NR)
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