Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Ao Ministro de Estado da Defesa incumbe submeter aO Presidente da República as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados, observado o disposto no art. 17.
Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 14 - Ao Presidente Efetivo do Conselho incumbe apresentar, na forma de Decreto, ao Grão-Mestre as propostas de admissão na Ordem, bem como as relativas à promoções ou exclusões de seus graduados.]
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