Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000
(D.O. 05/05/2000)

Art. 10

- O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e, nessa qualidade, admite, promove e exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida por este Regulamento.


Art. 11

- A Ordem será administrada por um Conselho composto de seis membros e um Secretário:

I - quatro membros natos - o Ministro de Estado da Defesa, como Presidente Efetivo do Conselho; o Ministro de Estado das Relações Exteriores, como Presidente Honorário; o Comandante da Aeronáutica, como Chanceler da Ordem; e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, como membro;

II - dois membros efetivos - Oficiais-Generais integrantes do Alto Comando da Aeronáutica, mais antigos em graduação na Ordem, nomeados pelo Comandante da Aeronáutica; e

III - um secretário - o Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica.

Parágrafo único - Os membros efetivos serão exonerados da função no momento que deixarem de integrar o Alto Comando da Aeronáutica.


Art. 12

- O Conselho da Ordem terá o apoio administrativo do Gabinete do Comandante da Aeronáutica.


Art. 13

- Ao Conselho da Ordem compete:

I - zelar pelo bom nome da Ordem;

II - julgar as propostas de admissão ou promoção;

III - deliberar sobre a exclusão de graduados da Ordem; e

IV - decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem.


Art. 14

- Ao Ministro de Estado da Defesa incumbe submeter aO Presidente da República as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados, observado o disposto no art. 17.

Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - Ao Presidente Efetivo do Conselho incumbe apresentar, na forma de Decreto, ao Grão-Mestre as propostas de admissão na Ordem, bem como as relativas à promoções ou exclusões de seus graduados.]


Art. 15

- Ao Chanceler da Ordem incumbe:

I - conduzir as sessões do Conselho;

II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

III - apresentar, ao Presidente Efetivo do Conselho, as propostas de admissão, promoção ou exclusão de agraciados;

Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - apresentar, na forma de Decreto, ao Presidente Efetivo do Conselho as propostas de admissão na Ordem, bem como as relativas à promoções ou exclusões de seus graduados, para que sejam submetidas ao Grão-Mestre;]

IV - assinar os diplomas da Ordem; e

V - baixar Instruções Complementares.