Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo V - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 16- Ao Secretário do Conselho incumbe:
I - convocar o Conselho mediante determinação do Chanceler da Ordem;
II - secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;
III - tratar de todos os documentos e correspondências alusivas à Ordem;
IV - assinar, como secretário, os diplomas da Ordem;
V - manter atualizados os registros e arquivos da Ordem;
VI - manter relacionamento com as Secretarias de Ordens Nacionais e congêneres;
VII - divulgar as Instruções Complementares estabelecidas pelo Chanceler da Ordem; e
VIII - preparar e executar a solenidade de entrega das comendas na Capital Federal.
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