Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo VI - DA EXCLUSÃO DA ORDEM (Ir para)
Art. 29- Serão excluídos da Ordem:
I - os graduados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos; ou
c) tiverem cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados e confirmados em investigação, sindicância ou inquérito;
II - os graduados nacionais ou estrangeiros que:
a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, instituições e a sociedade; ou
b) a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
§ 1º - As exclusões resultantes das alíneas [a[ e [b[ do inciso I do caput serão realizadas de ofício em função dos atos que as tenham provocado e, as demais, por meio de decreto ou de portaria, mediante proposta do Conselho da Ordem.
Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - As exclusões resultantes das alíneas [a] e [b] do inciso I deste artigo, serão realizadas ex-officio em função dos atos que as tenham provocado e, as demais, por meio de Decreto, mediante proposta do Conselho da Ordem.]
§ 2º - Os excluídos pelos motivos constantes deste artigo poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Aeronáutico ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
§ 3º - Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplicar-se-á o disposto no presente artigo.
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