Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo III - DOS CORPOS E DOS QUADROS (Ir para)
Art. 9º- A limitação numérica de efetivo dentro dos diversos graus do Quadro Ordinário será proporcional ao efetivo da Aeronáutica fixado por lei.
§ 1º - Sempre que houver alteração do efetivo da Aeronáutica, o Gabinete do Comandante da Aeronáutica realizará os cálculos de proporção para, caso necessário, alterar os efetivos dos diversos graus do Quadro Ordinário e submetê-los ao Conselho.
§ 2º - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se em decorrência de promoção na Ordem, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do aumento do efetivo da Aeronáutica.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;