Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000
(D.O. 05/05/2000)

Art. 5º

- Os graduados da Ordem do Mérito Aeronáutico serão classificados em dois Corpos:

I - de Graduados Efetivos; e

II - de Graduados Especiais.


Art. 6º

- O Corpo de Graduados Efetivos será composto exclusivamente por militares da Aeronáutica e compreende dois Quadros:

I - Ordinário, de efetivo limitado, constituído pelos Oficiais de Carreira da Ativa; e

II - Suplementar, de efetivo ilimitado, constituído por todos os outros militares da ativa e pelos militares da reserva e reformados.

§ 1º - Os Oficiais de Carreira da Ativa que tenham sido admitidos na Ordem à época em que ainda pertenciam ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, permanecerão no Quadro Suplementar até que sejam promovidos a grau superior dentro da Ordem.

§ 2º - Os graduados do Quadro Ordinário serão transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, ao passarem para a reserva ou forem reformados.

§ 3º - Poderá o militar falecido, a critério do Conselho da Ordem, ser admitido ou promovido no Quadro Suplementar, como homenagem post-mortem.


Art. 7º

- O Corpo de Graduados Especiais compreenderá, em quadro único de efetivo ilimitado, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.


Art. 8º

- As Organizações Militares e Instituições Civis admitidas na Ordem não integrarão nenhum dos seus Corpos.


Art. 9º

- A limitação numérica de efetivo dentro dos diversos graus do Quadro Ordinário será proporcional ao efetivo da Aeronáutica fixado por lei.

§ 1º - Sempre que houver alteração do efetivo da Aeronáutica, o Gabinete do Comandante da Aeronáutica realizará os cálculos de proporção para, caso necessário, alterar os efetivos dos diversos graus do Quadro Ordinário e submetê-los ao Conselho.

§ 2º - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se em decorrência de promoção na Ordem, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do aumento do efetivo da Aeronáutica.