Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art.

Capítulo II - DOS GRAUS E INSÍGNIAS (Ir para)

Art. 4º

- As Insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico serão usadas:

I - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar; e

II - pelas personalidades civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial Público.

§ 1º - A barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares, não será entregue às personalidades civis agraciadas.

§ 2º - A Organização Militar ou Instituição Civil admitida na Ordem deverá usar a insígnia de bandeira no Estandarte oficialmente aprovado ou, na ausência deste, na Bandeira Nacional.

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