Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000
(D.O. 05/05/2000)

Art. 2º

- A Ordem consta dos seguintes graus:

I - GRÃ-CRUZ;

II - GRANDE-OFICIAL;

III - COMENDADOR;

IV - OFICIAL; e

V - CAVALEIRO.

Parágrafo único - Todo graduado da Ordem ocupará um grau de sua hierarquia e as Organizações Militares e Instituições Civis serão nela admitidas sem atribuição de grau.


Art. 3º

- As insígnias da Ordem serão constituídas por:

I - uma cruz floreteada dourada, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da Força Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da nacionalidade de seus aviões; e

II - uma fita de gorgorão de seda azul com cinco listras brancas.

Parágrafo único - As Insígnias de todos os graus, as miniaturas, os botões de lapela, as barretas e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos anexos ao presente Regulamento.


Art. 4º

- As Insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico serão usadas:

I - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar; e

II - pelas personalidades civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial Público.

§ 1º - A barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares, não será entregue às personalidades civis agraciadas.

§ 2º - A Organização Militar ou Instituição Civil admitida na Ordem deverá usar a insígnia de bandeira no Estandarte oficialmente aprovado ou, na ausência deste, na Bandeira Nacional.