Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
(D.O. 05/05/2000)
- A Ordem consta dos seguintes graus:
I - GRÃ-CRUZ;
II - GRANDE-OFICIAL;
III - COMENDADOR;
IV - OFICIAL; e
V - CAVALEIRO.
Parágrafo único - Todo graduado da Ordem ocupará um grau de sua hierarquia e as Organizações Militares e Instituições Civis serão nela admitidas sem atribuição de grau.
- As insígnias da Ordem serão constituídas por:
I - uma cruz floreteada dourada, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da Força Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da nacionalidade de seus aviões; e
II - uma fita de gorgorão de seda azul com cinco listras brancas.
Parágrafo único - As Insígnias de todos os graus, as miniaturas, os botões de lapela, as barretas e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos anexos ao presente Regulamento.
- As Insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico serão usadas:
I - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar; e
II - pelas personalidades civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial Público.
§ 1º - A barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares, não será entregue às personalidades civis agraciadas.
§ 2º - A Organização Militar ou Instituição Civil admitida na Ordem deverá usar a insígnia de bandeira no Estandarte oficialmente aprovado ou, na ausência deste, na Bandeira Nacional.