Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art. 35

Capítulo VIII - DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES (Ir para)

Art. 35

- Nas solenidades presididas pelo Grão-Mestre, pelo Presidente Efetivo do Conselho ou pelo Chanceler da Ordem, as insígnias da Ordem serão entregues:

I - por uma daquelas autoridades: aos agraciados nos graus de GRÃ-CRUZ e de GRANDE-OFICIAL; aos Estandartes ou Bandeiras Nacionais das Organizações Militares e Instituições Civis; e

II - pelos Oficiais-Generais mais graduados da Ordem: aos agraciados nos graus de COMENDADOR, de OFICIAL e de CAVALEIRO.

§ 1º - A entrega das condecorações aos Almirantes-de-Esquadra, aos Generais-de-Exército e aos Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica será feita, em princípio, em solenidade realizada na Capital Federal, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 2º - No exterior, a entrega das insígnias da Ordem será feita pelo Representante Diplomático do Brasil.

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