Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo V - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 27- O candidato proposto sob o fundamento do inciso III do artigo anterior deverá ser apreciado pelo Conselho quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou entre seus pares, pelo procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e rendimento que imprima às suas atividades.
Parágrafo único - O valor pessoal será avaliado sob os aspectos:
I - moral: virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública e profissional;
II - competência profissional: relativa ao seu posto ou graduação; e
III - rendimento e qualidade de trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado e, especialmente, para o militar obrigado ao vôo, a importância do serviço aéreo executado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;