Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo VIII - DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES (Ir para)
Art. 33- Publicado no Diário Oficial da União o Decreto ou a Portaria de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.
Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 33 - Publicado no Diário Oficial os Decretos de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.]
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