Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo VIII - DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES (Ir para)
Art. 37- O agraciado que, por motivo de força maior, não comparecer à cerimônia de entrega das insígnias da Ordem receberá a medalha na cerimônia do ano subsequente ou em data a ser estabelecida pelo Comandante da Aeronáutica.
Decreto 10.274, de 13/03/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 37 - Incumbe ao Comandante da Aeronáutica o estabelecimento de data e local para entrega das insígnias da Ordem aos agraciados que, por motivo de força maior, não compareceram à cerimônia na Capital Federal e, nos demais locais, aos Comandantes dos respectivos Comandos Aéreos Regionais.]
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