Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art. 40

Capítulo VIII - DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES (Ir para)

Art. 40

- Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem, sob diretrizes do Presidente Efetivo do Conselho e do Grão-Mestre.

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