Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo V - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 23- A admissão no Corpo de Graduados Especiais ocorrerá em qualquer grau, observada, em princípio a seguinte correspondência:
I - GRÃ-CRUZ - aos Chefes de Estado;
II - GRANDE-OFICIAL - aos Ministros de Estado; Chefes de Forças Aéreas; Chefes de Estados-Maiores de Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente, pelo menos a Major-Brigadeiro;
III - COMENDADOR - aos demais Oficiais-Generais;
IV - OFICIAL - aos Oficiais-Superiores; e
V - CAVALEIRO - aos demais militares.
Parágrafo único - As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima enumeradas.
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