Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 15- Ao Chanceler da Ordem incumbe:
I - conduzir as sessões do Conselho;
II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
III - apresentar, ao Presidente Efetivo do Conselho, as propostas de admissão, promoção ou exclusão de agraciados;
Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - apresentar, na forma de Decreto, ao Presidente Efetivo do Conselho as propostas de admissão na Ordem, bem como as relativas à promoções ou exclusões de seus graduados, para que sejam submetidas ao Grão-Mestre;]
IV - assinar os diplomas da Ordem; e
V - baixar Instruções Complementares.
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