Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo II - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Seção II - DA SELEÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Art. 21- A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto.
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 21 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Avaliação do Oficial, relativas a um mesmo posto, constituirá, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, o Grau de Conceito no Posto (GCP).]
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