Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)
- A seleção para inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.
§ 1º - As autoridades de que trata o caput são as seguintes:
I - Oficiais-Generais;
II - Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;
III - Chefes dos Serviços Regionais ou Divisionários; e
IV - Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.
§ 2º - A recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada falta de cumprimento do dever.
- As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos QA, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante do Exército.
- Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 20 - Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:
I - Ata de Inspeção de Saúde;
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - Ata de Inspeção de Saúde;]
II - Ficha Individual;
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Ficha Individual;]
III - Ficha de Valorização do Mérito (FVM);
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Ficha de Quantificação do Mérito;]
IV - Perfil do Avaliado;
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - Ficha de Avaliação;]
V - Registro de Informações Pessoais (RIP); e
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - Perfil Profissiográfico; e]
VI - outros documentos, a critério do Comandante do Exército.
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - Prontuário.]
§ 1º - O Comandante do Exército fixará o calendário que trata da elaboração dos documentos referentes ao processamento das promoções por antigüidade, por merecimento e por escolha (Calendário de Promoções).
§ 2º - O oficial incluído nos limites quantitativos de antigüidade para promoção será submetido a Inspeção de Saúde, na forma que for regulada pelo Comandante do Exército, cabendo ao seu Comandante, Chefe ou Diretor informar ao Órgão de Promoção do DGP o respectivo resultado.
§ 3º - A FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA.
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A Ficha de Quantificação do Mérito, a Ficha de Avaliação, o Perfil Profissiográfico e o Prontuário, elaborados sob a responsabilidade do Órgão de Avaliação do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA.]
§ 4º - A emissão da Ficha Individual será providenciada pela organização militar (OM) do oficial concorrente à inclusão em QA, com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, em data a ser fixada pelo Comandante do Exército, observando-se o seguinte:
I - a Ficha Individual emitida será submetida a exame, após assinada pelo militar concorrente à inclusão em QA;
II - o exame da Ficha Individual e as providências decorrentes serão determinados pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar (OM), de acordo com o previsto nas normas que regulam o assunto;
III - cabe ao oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários;
IV - cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM providenciar a necessária verificação das informações apresentadas e, quando for o caso, as atualizações e as correções conseqüentes, observadas as normas em vigor; e
V - cabe ao DGP, por intermédio de seu órgão responsável pelo cadastro, a providência para a atualização imediata dos bancos de dados e a informação ao Órgão de Avaliação da conclusão da mesma.
§ 5º - Os requisitos essenciais e a ocorrência de situação impeditiva de figuração em QA serão verificados com base nas informações existentes nos bancos de dados ou em processamento no DGP.
§ 6º - O órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVM dos oficiais sob apreciação para inclusão em QA.
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Os órgãos responsáveis pela Avaliação e pelas Promoções, informados da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciarão o levantamento do Grau de Quantificação do Mérito (GQM) dos Oficiais sob apreciação para inclusão em QA.]
§ 7º - O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM.
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior: [§ 7º - O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurado o GQM.]
- A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto.
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 21 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Avaliação do Oficial, relativas a um mesmo posto, constituirá, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, o Grau de Conceito no Posto (GCP).]