Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção IV - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)
Art. 47- A promoção por merecimento será feita com base no QAM, obedecido ao seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no QA;
II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; e
III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
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