Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)
- A promoção por merecimento será feita com base no QAM, obedecido ao seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no QA;
II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; e
III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
- Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos QAM e QAA, desde que seja integrante da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 47 deste Decreto.