Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo II - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Seção III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 26- As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2º ou 1º Tenente.
Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 26 - As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 1º Tenente.]
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