Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo II - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Seção III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 24- A decisão da CPO que considere o Oficial não-habilitado para acesso, em caráter provisório, em conformidade com a alínea [b] do art. 35 da Lei 5.821/1972, deve ser justificada, registrada em ata e submetida ao Comandante do Exército.
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