Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo II - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS ESSENCIAIS (Ir para)
Art. 7º- Aptidão física, avaliada por intermédio da verificação dos estados de saúde e físico, necessária ao cumprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao oficial para o desempenho das funções que lhe competirem.
§ 1º - Os estados de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Comandante do Exército.
§ 2º - A incapacidade física temporária não impede o ingresso em QA e a promoção do oficial ao posto imediato.
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