Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)

Art. 6º

- Interstício, para fins de ingresso em QA, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas condições estabelecidas em ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.


Art. 7º

- Aptidão física, avaliada por intermédio da verificação dos estados de saúde e físico, necessária ao cumprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao oficial para o desempenho das funções que lhe competirem.

§ 1º - Os estados de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Comandante do Exército.

§ 2º - A incapacidade física temporária não impede o ingresso em QA e a promoção do oficial ao posto imediato.


Art. 8º

- As condições de acesso a que se refere o inc. III, alínea [a], do art. 15 da Lei 5.821/1972, são:

I - cursos;

II - serviço arregimentado; e

III - exercício de funções específicas.

Parágrafo único - Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incs. II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.


Art. 9º

- - Cursos, para fins de ingresso em QA, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

I - Curso de Formação, para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

II - Curso de Aperfeiçoamento, para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;

III - Curso de Altos Estudos Militares (CAEM), para a promoção a Oficial-General, habilitando:

a) os oriundos das Armas e do QMB ao acesso até o posto de General-de-Exército; e

b) os oriundos do Serviço de Intendência, do Serviço de Saúde (Médicos) e do Quadro de Engenheiros Militares ao acesso até o posto de General-de-Divisão;

IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), para a promoção a Oficial-General, habilitando ao acesso, até o posto de General-de-Divisão, os oficiais não-possuidores do CAEM.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, são considerados:

I - Cursos de Formação:

a) os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN);

b) os realizados na Escola de Saúde do Exército (EsSEx) para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;

c) os realizados no Instituto Militar de Engenharia (IME) para formação e para a formação e graduação de Engenheiros Militares; e

d) os realizados na Escola de Administração do Exército (EsAEx) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e no Serviço de Assistência Religiosa do Exército;

II - Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO);

III - Cursos de Altos Estudos Militares, os realizados na forma estabelecida no Regula-mento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME); e

IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, o realizado na forma estabelecida no Regulamento da ECEME.


Art. 10

- Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial, em determinados postos, no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA ao posto superior, nas seguintes condições:

I - das Armas:

a) 2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;

b) 1º Tenente, vinte e quatro meses;

c) Capitão, trinta e seis meses; e

d) Major e Tenente-Coronel, vinte e quatro meses, soma do tempo arregimentado em ambos os postos;

II - do QMB e do Serviço de Intendência:

a) 2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;

b) 1º Tenente, vinte e quatro meses; e

c) Capitão, trinta e seis meses;

III - do Serviço de Saúde:

a) 1º Tenente, vinte e quatro meses; e

b) Capitão, doze meses.


Art. 11

- O Comandante do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o art. 10 deste Decreto, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas.


Art. 12

- Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida no inc. II do art. 8º deste Decreto, para fins de ingresso em QA, os oficiais:

I - do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; e

II - os alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia.


Art. 13

- O exercício de funções específicas que permitam ao oficial a aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção, será exigido nas seguintes condições:

I - Coronel das Armas ou do QMB com o Curso de Altos Estudos Militares:

a) exercício de função arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses no comando de Corpo de Tropa ou de estabelecimento militar de ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa; e

b) exercício de função prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;

II - Coronel dos Serviços com o Curso de Altos Estudos Militares:

a) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e

b) exercício de função prevista no QEMA, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;

III - Coronel Engenheiro Militar com o Curso de Altos Estudos Militares:

a) exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e

b) exercício de função privativa de sua especialidade, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;

IV - Coronel das Armas ou do QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército:

a) exercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante doze meses, consecutivos ou não; e

b) exercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não;

V - Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, exercício de funções privativas do próprio posto ou superior, durante doze meses, consecutivos ou não.

Parágrafo único - O Comandante do Exército poderá estabelecer outras organizações militares não previstas neste artigo, a serem consideradas para fins de comando, chefia ou direção, bem como de arregimentação.


Art. 14

- O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Decreto são definidos pelo Estatuto dos Militares, pelos regulamentos e pelas normas referentes a movimentação.

§ 1º - O tempo passado por oficial no desempenho de cargo militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo militar de seu posto.

§ 2º - O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a seis meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.


Art. 15

- Os conceitos profissional e moral do oficial serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, por meio do exame da documentação de promoção e das demais informações recebidas.


Art. 16

- Constitui requisito para ingresso em QAM, ser o oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).


Art. 17

- Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e de exercício de funções específicas, exigidos como condições de ingresso em QA.

§ 1º - As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:

I - Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;

II - Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica, por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço; e

III - demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço.

§ 2º - O Comandante do Exército poderá considerar como satisfazendo os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em QA, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço, ou por motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.

§ 3º - O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não-eletivo, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pela sua não-inclusão em QA.

§ 4º - O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º - deste artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá participar essa situação a seu chefe imediato.