Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção V - DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA (Ir para)
Art. 50- Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE.
Decreto 9.129, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 50 - Para as promoções ao posto de General-de-Divisão, a CPO extrairá dos respectivos QAE, na ordem em que foram relacionados, os Generais-de-Brigada a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército:
I - dez Generais-de-Brigada Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente;
II - cinco Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente; e
III - todos os Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.]
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