Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)

Art. 49

- Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Coronéis incluídos no QAE.

Decreto 9.129, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 49 - Para as promoções ao posto de General-de-Brigada, a CPO extrairá, dos respectivos QAE, na ordem em que foram classificados, os Coronéis a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.
§ 1º - As relações a que se refere este artigo conterão:
I - nas Armas e no QMB, dezesseis Coronéis para a primeira vaga e mais quatro para cada vaga subseqüente; e
II - no Quadro de Engenheiros Militares e nos Serviços, sete Coronéis para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.
§ 2º - A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na relação referida no inc. I do § 1º deste artigo, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e do QMB incluídos nos QAE.
§ 3º - As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o § 1º deste artigo serão tomadas para mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de oficiais previstos no inc. I do § 1º deste artigo, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada.
§ 4º - As frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com § 3º deste artigo, serão consideradas para a promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer inferior a dois.
§ 5º - Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2º e 3º deste artigo, permanecer valor inferior a dois para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a dois, não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes.
§ 6º - O acréscimo de que trata o § 5º deste artigo será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e do QMB, resultante da aplicação do disposto no inc. I do § 1º deste artigo.]


Art. 50

- Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE.

Decreto 9.129, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - Para as promoções ao posto de General-de-Divisão, a CPO extrairá dos respectivos QAE, na ordem em que foram relacionados, os Generais-de-Brigada a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército:
I - dez Generais-de-Brigada Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente;
II - cinco Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente; e
III - todos os Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.]


Art. 51

- (Revogado pelo Decreto 9.129, de 17/08/2017).

Decreto 9.129, de 17/08/2017, art. 3º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 51 - O número de Coronéis e de Generais-de-Brigada a compor as relações a serem apresentada ao Alto Comando do Exército poderá ser menor do que o estabelecido nos arts. 49 e 50 deste Decreto, quando os respectivos QAE tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas relações.]


Art. 52

- Na organização das Listas de Escolha, serão observadas as prescrições estabelecidas nos arts. 34, 35 e 36 da Lei 5.821/1972, e no Regulamento para o Alto Comando do Exército.