Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 38

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 38

- As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinando-se ao seguinte:

I - as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e do QMB; e

II - as de merecimento, obedecido ao disposto no art. 47 deste Decreto.

§ 1º - Para efeito deste artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior.

§ 2º - A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 37 deste Decreto, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos QA, respeitado o disposto no inc. I deste artigo.

§ 3º - Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o § 2º deste artigo, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.

§ 4º - Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e do QMB.

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