Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)

Art. 35

- O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:

I - fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos QA;

II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos QAA, QAM e QAE;

III - inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites de que trata o inc. II;

IV - organização dos QA;

V - remessa dos QA ao Comandante do Exército;

VI - publicação dos QA;

VII - apuração das vagas a preencher;

VIII - remessa ao Comandante do Exército das propostas para as promoções;

IX - remessa ao Comandante do Exército das Relações dos Coronéis, dos Generais-de-Brigada e dos Generais-de-Divisão que concorrem à organização das Listas de Escolha;

X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim de Acesso Restrito do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e]

XI - promoções.

Parágrafo único - O processamento das promoções obedecerá aos calendários a serem fixados pelo Comandante do Exército, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.


Art. 36

- Para cada data de promoções, a CPO organizará proposta para as promoções por antigüidade e por merecimento, contendo os nomes dos Oficiais a serem considerados.


Art. 37

- As promoções por merecimento e por antigüidade, aos postos de Oficial Superior, de que trata o art. 11, alínea [b], da Lei 5.821/1972, serão efetuadas tendo por base as vagas apuradas, obedecendo-se à seguinte proporcionalidade no ano:

I - nas promoções a Major, até duas promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 2:1);

II - nas promoções a Tenente-Coronel, até três promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 3:1); e

III - nas promoções a Coronel, até cinco promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 5:1).

Decreto 10.563, de 07/12/2020, art. 1º (revogava o inc. III. Revogado, antes da vigência em 04/01/2021, pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020, art. 1º).

Parágrafo único - O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.


Art. 38

- As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinando-se ao seguinte:

I - as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e do QMB; e

II - as de merecimento, obedecido ao disposto no art. 47 deste Decreto.

§ 1º - Para efeito deste artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior.

§ 2º - A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 37 deste Decreto, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos QA, respeitado o disposto no inc. I deste artigo.

§ 3º - Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o § 2º deste artigo, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.

§ 4º - Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e do QMB.


Art. 39

- No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, às mesmas condições estabelecidas para as Armas e o QMB.


Art. 40

- As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto no art. 31, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção e entre as Armas e o QMB em promoções já ocorridas.