Legislação
Decreto 3.998, de 05/10/2001
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o Quadro de Material Bélico (QMB), tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei 7.150, de 01/12/83.
Parágrafo único - Nos demais Quadros e nos Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;