Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)

Art. 1º

- Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação, no Exército, da Lei 5.821, de 10/11/72, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Parágrafo único - A promoção dos oficiais não possuidores dos cursos de formação de oficiais referidos neste Decreto continua sendo regulada por legislação específica.


Art. 2º

- Os alunos declarados aspirantes-a-oficial ou nomeados oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de oficiais.

§ 1º - O oficial ou aspirante-a-oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.

§ 2º - O oficial que for ultrapassado hierarquicamente por militar de outra turma passará a pertencer à turma:

Decreto 9.129, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - do ultrapassante mais moderno; ou

II - imediatamente posterior à do ultrapassante mais moderno, quando este assinalar o fim da turma.

Redação anterior: [§ 2º - O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.]

§ 3º - O deslocamento do último componente de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o militar que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 4º - O deslocamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.


Art. 3º

- A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o Quadro de Material Bélico (QMB), tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei 7.150, de 01/12/83.

Parágrafo único - Nos demais Quadros e nos Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços.


Art. 4º

- Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o art. 33 da Lei 5.821/1972, são os seguintes:

I - para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM), o órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército; e

II - para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha (QAE):

a) um quinto da relação única dos Coronéis das Armas e do QMB;

Decreto 5.335, de 12/01/2005, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) um sétimo da relação única dos Coronéis das Armas e do QMB;]

b) um terço da relação dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;

c) metade da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares (QEM); e

d) metade dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, cujos Quadros tenham efetivos superiores a dez ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.

§ 1º - Os limites quantitativos de antigüidade referentes aos postos de 2º Tenente a General-de-Divisão serão fixados, para as respectivas promoções, em datas a serem estabelecidas pelo Comandante do Exército.

§ 2º - As frações estabelecidas nas alíneas [a], [b] e [c] do inc. II deste artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas e do QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.

§ 3º - Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso (QA).

§ 4º - Sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 5º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade, para fins de organização dos QAA para as promoções de 31/08, todos os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia Militar das Agulhas Negras.


Art. 5º

- Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, dos Quadros e dos Serviços serão observados:

I - o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei 5.821/1972;

II - o disposto no art. 86 e no § 1º do art. 88 da Lei 6.880, de 09/12/80, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do art. 7º da Lei 7.150/1983;

III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória; e

IV - a decorrência da reversão [ex officio] de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

Parágrafo único - A formalização do processo a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei 5.821/1972, compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).